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Para: Magistrados, Professores e Alunos Assunto: Palestra "Lei da Ficha Limpa"
Edição n° : 141 Data: 27/06/2011
 
ESMESC promoveu palestra sobre "O futuro da Lei da Ficha Limpa"
 

Alunos dos módulos I e II da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Esmesc), professores, magistrados e demais operadores do direito foram agraciados, na noite de quarta-feira (15.06), com uma palestra proferida pelo Juiz de Segundo Grau Leopoldo Augusto Bruggeman e o Advogado e Professor de Direito Constitucional (ESMESC) e de Direito Eleitoral (ESA/OAB/SC) Ruy Samuel Espindola, com o tema “O futuro da ficha limpa”.

O Juiz Leopoldo Augusto Bruggeman deu início a sua apresentação, destacando primeiramente o projeto de lei de iniciativa popular que reuniu 1,6 milhão de assinaturas, tentando impedir que políticos com condenação na Justiça pudessem concorrer às eleições. Motivada pelo ex senador Joaquim Roriz, que renunciou ao seu mandato em 2007 para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar e almejando disputar o governo do Distrito Federal pela quarta vez, teve seu registro impugnado por tribunais inferiores e recorreu ao Corte do Supremo Tribunal Federal. Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a "Lei da Ficha Limpa" transformou-se na Lei Complementar nº 135, e gerou polêmica por deixar dúvida quanto a sua validade para as eleições de 2010.

O ilustre julgador defende a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (artigos
37 e 14, § 9º, da CF) , argumentando que não se pode remediar a falta de ética na política com a supressão de garantias fundamentais, como a presunção de inocência. Uma vez que a sociedade estava clamando por isso, sendo uma resposta do Legislativo à sociedade, devendo prevalecer o interesse comum em relação ao individual, ou seja, do pretenso candidatado com condenação por colegiado, mitigado o princípio da inocência.

Em seguida, passou a palavra ao segundo palestrante da noite, Advogado e Professor Ruy Samuel Espindola, o qual destacou que o julgamento da Lei da Ficha Limpa gerou muita insegurança jurídica a partir do “esquecimento premeditado” de lições básicas de eleitoralistas, constitucionalistas e teoristas do Direito, assim como da jurisprudência consolidada do STF.

Para o advogado o TSE, em 10.06.10, inaugurou a insegurança, segundo ele, sofrida pela democracia brasileira até o STF, por decisão de 23.03.11, acabar com a incerteza eleitoral de 2010, ocasionada a partir de diferentes pontos vista hermenêuticos em todo da regra da anualidade das leis eleitorais, estabelecida no artigo 16 da CF.

Em apertada síntese, explanou que temas candentes e polêmicos ainda restam para serem decididos pelo STF, pois a lei ficha limpa não foi invalidada em qualquer de seus dispositivos, apenas sua eficácia foi afastada para as eleições realizadas em 2010.

Esses temas, segundo o Professor Ruy, relacionam-se com a força normativa do princípio da presunção de inocência, relativamente aos exercentes do direito político fundamental de candidaturas que embora condenados por colegiados de tribunais, em ações eleitorais, criminais ou de improbidade, ainda não tiveram o trânsito em julgado da decisão afirmando-os, definitivamente, culpados; ao princípio da irretroatividade das leis – a retroação da lei alcançando fatos já dados ou decisões judiciais já proferidas, que quando foram praticados ou lançadas não contavam com uma estado de coisas mais restritivo; a irrazoabilidade não só do tamanho das penas, que podem chegar até mais de 30 anos de inelegibilidade, constituíndo verdadeiras penas perpétuas, algumas com mais de 30 anos de inelegibilidade, as fruto das “inelegibilidades processuais” (no dizer de Adriano da Costa Soares), quanto para a indistinção axiológica dos casos em que elas são aplicadas – compra de votos e propaganda institucional, em período vedado, por exemplo, e estupro seguido de morte e lesão corporal leve, tem as mesmas penas políticas.

O Professor Ruy encerrou sua participação, afirmando: “A democracia não é a vacina definitiva contra a volta da ditadura nem imunidade inexpugnável contra o totalitarismo. E ditaduras e totalitarismos não morrem totalmente por que delas ou de suas cinzas emergiram democracias. Idéias democráticas assombram ditaduras (vejam os tsunamis políticos no oriente médio na crônica atual) e idéias totalitárias ou ditatoriais, convivem, cotidianamente, no seio das democracias com muita mais facilidade e sutileza (EUA, e caça ao terror; Brasil, moralidade pública superior a Constituição e seu regime de liberdades!). Muitas vezes essas idéias são ilusoriamente vendidas como democráticas... e compradas iludidamente como tais, por amplos setores da sociedade civil, imprensa, representações de classe, movimentos sociais, partidos políticos, tribunais, etc... (...) No Brasil não podemos deixar que tais idéias tenham vida fácil perante o Tribunal da razão e da ciência.”

Para ele: “A democracia é o regime que admite o debate de seu contrário. Mas é o constitucionalismo que lhe assegura a vida e impede o avanço das forças que lhe são destrutivas, mesmo que aclamadas por vontade popular circunstancial que agrida a pétrea vontade do constituinte.”